AgInt no REsp 1560253 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0245672-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMAS.
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Por ocasião da prolação de decisão agravada, aplicou-se o Código de Processo Civil de 1973, com fundamento no Enunciado Administrativo n. 2/STJ. Precedentes. Ademais, a Súmula n. 568/STJ estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
III - É firme o posicionamento desta Corte no sentido de ser possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que busca tutelar direitos individuais homogêneos dentro do limite da competência territorial do órgão judiciário prolator mediante a demonstração da titularidade do direito transindividual reconhecido quando da liquidação e execução individual autônoma.
IV - Não cabe ao STJ, na via especial, a apreciação de ofensa a normas constitucionais, sob risco de usurpação da competência do STF.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1560253/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMAS.
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Por ocasião da prolação de decisão agravada, aplicou-se o Código de Processo Civil de 1973, com fundamento no Enunciado Administrativo n. 2/STJ. Precedentes. Ademais, a Súmula n. 568/STJ estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
III - É firme o posicionamento desta Corte no sentido de ser possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que busca tutelar direitos individuais homogêneos dentro do limite da competência territorial do órgão judiciário prolator mediante a demonstração da titularidade do direito transindividual reconhecido quando da liquidação e execução individual autônoma.
IV - Não cabe ao STJ, na via especial, a apreciação de ofensa a normas constitucionais, sob risco de usurpação da competência do STF.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1560253/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno da União, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - ENTENDIMENTO DOMINANTE) STJ - AgInt no AREsp 881040-SP(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS -EFICÁCIA ERGA OMNIS DA SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIATERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR) STJ - REsp 1350169-SC, AgRg no REsp 1378094-SC, REsp 1377400-SC, AgRg no REsp 1572533-SC(OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE -COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgInt no REsp 1611355-SC, AgInt no REsp 1435370-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1560253 SC 2015/0245672-5 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:30/03/2017AgInt no REsp 1560253 SC 2015/0245672-5 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:30/03/2017