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Jurisprudência


AgInt no REsp 1560253 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0245672-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMAS. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Por ocasião da prolação de decisão agravada, aplicou-se o Código de Processo Civil de 1973, com fundamento no Enunciado Administrativo n. 2/STJ. Precedentes. Ademais, a Súmula n. 568/STJ estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". III - É firme o posicionamento desta Corte no sentido de ser possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que busca tutelar direitos individuais homogêneos dentro do limite da competência territorial do órgão judiciário prolator mediante a demonstração da titularidade do direito transindividual reconhecido quando da liquidação e execução individual autônoma. IV - Não cabe ao STJ, na via especial, a apreciação de ofensa a normas constitucionais, sob risco de usurpação da competência do STF. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1560253/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da União, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 30/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - ENTENDIMENTO DOMINANTE) STJ - AgInt no AREsp 881040-SP(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS -EFICÁCIA ERGA OMNIS DA SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIATERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR) STJ - REsp 1350169-SC, AgRg no REsp 1378094-SC, REsp 1377400-SC, AgRg no REsp 1572533-SC(OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE -COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgInt no REsp 1611355-SC, AgInt no REsp 1435370-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1560253 SC 2015/0245672-5 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:30/03/2017AgInt no REsp 1560253 SC 2015/0245672-5 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:30/03/2017