AgInt no REsp 1561837 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0260236-2
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO PRÉVIA.
PAGAMENTO A DESTEMPO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 360/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA INTERPOSIÇÃO. FINALIDADE DE REAPRECIAR O MÉRITO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que não reconheceu a denúncia espontânea, porquanto, após minucioso exame dos elementos fáticos, verificou tratar-se de tributo previamente declarado e pago a destempo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os segundos embargos de declaração quando opostos com a finalidade de ver reapreciada a matéria de mérito, não buscando sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, justificam a aplicação da multa protelatória, prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1561837/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO PRÉVIA.
PAGAMENTO A DESTEMPO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 360/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA INTERPOSIÇÃO. FINALIDADE DE REAPRECIAR O MÉRITO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que não reconheceu a denúncia espontânea, porquanto, após minucioso exame dos elementos fáticos, verificou tratar-se de tributo previamente declarado e pago a destempo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os segundos embargos de declaração quando opostos com a finalidade de ver reapreciada a matéria de mérito, não buscando sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, justificam a aplicação da multa protelatória, prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1561837/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"Quando há parcelamento, realmente existe uma discussão se há,
ou não, o direito aos benefícios da denúncia espontânea. Mas, no
caso, Senhor Presidente, pelo que verifiquei, não se trata de
parcelamento, trata-se de compensação integral do valor do tributo.
É uma hipótese diferente. Não se cogitaria, portanto, a meu ver, de
Súmula 7, mas tão somente de discutir se a denúncia espontânea
seguida da compensação afasta, ou não, as imposições de multa. Penso
que sim. Daí por que peço vênia à eminente Professora para discordar
e ficar vencido nessa hipótese".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000360
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃOSUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 398824-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 466805-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SEGUNDA INTERPOSIÇÃO COM FINALIDADE DEREAPRECIAR O MÉRITO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 684584-RN, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 631780-CE, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1468762-RS
Mostrar discussão