AgInt no REsp 1562192 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0261465-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LICITUDE DAS COBRANÇAS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, a parte agravante propôs ação declaratória de inexigibilidade de cobrança, cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, em face da empresa de telefonia, alegando a inserção, em sua fatura telefônica, de serviços não solicitados.
III. No caso, o acórdão recorrido concluiu, à luz das provas dos autos, que "a documentação trazida às fls. 34/35, 37/43v e 121/133 demonstra que os serviços impugnados pela autora foram efetivamente prestados, não havendo prova de registro de falha de cadastro, tarifação ou bilhete de efeito no período contestado, nem bloqueio ou plano que impeça ou isente as chamadas originadas neste terminal". Ainda segundo o Tribunal de origem, "diante da presunção de veracidade de tais conclusões e faturas, cabia à parte autora trazer aos autos provas contundentes de que não teria se beneficiado e/ou usufruído dos serviços contratados. Logo, entendo por devida a cobrança procedida".
IV. Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal a quo, como pretende a parte agravante, a fim de reconhecer a ilicitude das cobranças, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.523.723/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgRg no AREsp 760.498/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/10/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1562192/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LICITUDE DAS COBRANÇAS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, a parte agravante propôs ação declaratória de inexigibilidade de cobrança, cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, em face da empresa de telefonia, alegando a inserção, em sua fatura telefônica, de serviços não solicitados.
III. No caso, o acórdão recorrido concluiu, à luz das provas dos autos, que "a documentação trazida às fls. 34/35, 37/43v e 121/133 demonstra que os serviços impugnados pela autora foram efetivamente prestados, não havendo prova de registro de falha de cadastro, tarifação ou bilhete de efeito no período contestado, nem bloqueio ou plano que impeça ou isente as chamadas originadas neste terminal". Ainda segundo o Tribunal de origem, "diante da presunção de veracidade de tais conclusões e faturas, cabia à parte autora trazer aos autos provas contundentes de que não teria se beneficiado e/ou usufruído dos serviços contratados. Logo, entendo por devida a cobrança procedida".
IV. Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal a quo, como pretende a parte agravante, a fim de reconhecer a ilicitude das cobranças, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.523.723/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgRg no AREsp 760.498/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/10/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1562192/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
" [...] em relação ao pedido de sobrestamento do presente
feito, ressalte-se que 'o fato de a questão de mérito ter sido
afetada a julgamento pela Primeira Seção pela sistemática do art.
543-C do CPC não obsta a pronta negativa de seguimento de recurso
especial que sequer ultrapassa a barreira de admissibilidade
recursal, hipótese dos autos' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA EM SERVIÇODE TELEFONIA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 1523723-RS, AgRg no AREsp 760498-RS(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM RECURSOREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - SOBRESTAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 23991-PR, AgRg no AREsp 801689-PE
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