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Jurisprudência


AgInt no REsp 1562865 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0267989-0

Ementa
DANO MATERIAL DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, o Tribunal Regional, da análise do contexto fático-probatório, concluiu que não há nos autos demonstração concreta de prejuízos sofridos pela sociedade, tampouco elementos suficientes à presunção de tal dano em decorrência da conduta da ora recorrida. 2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem demanda o reexame de provas, o que é inadmissível em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou improcedente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1562865/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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