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Jurisprudência


AgInt no REsp 1562910 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0261158-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. IMPORTAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A controvérsia dos autos foi dirimida com base em fundamento eminentemente constitucional, o qual refoge a análise deste Tribunal Superior, em virtude do previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1562910/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Sucessivos : AgRg no REsp 1505615 RS 2014/0322573-6 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:10/04/2017AgInt na PET no AREsp 680752 MS 2015/0059627-4 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:26/09/2016
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