AgInt no REsp 1562941 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0266321-4
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO FINANCEIRA. FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. LIMITE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A hipótese trata de ação de cobrança ajuizada por entidade de previdência complementar contra o Fundo Garantidor de Créditos para cobrança do crédito garantido relativamente à contratação de depósitos bancários (CDBs) perante instituição financeira em processo judicial de falência (Banco Santos S/A), alegando que deve ser considerado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um de seus associados.
2. O investimento efetuado pela entidade de previdência complementar privada, em nome próprio, como único investidor, tem direito a apenas uma indenização até o limite previsto no artigo 2º, § 3º, IV, do Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do disposto na Lei 4.595/64.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1562941/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO FINANCEIRA. FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. LIMITE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A hipótese trata de ação de cobrança ajuizada por entidade de previdência complementar contra o Fundo Garantidor de Créditos para cobrança do crédito garantido relativamente à contratação de depósitos bancários (CDBs) perante instituição financeira em processo judicial de falência (Banco Santos S/A), alegando que deve ser considerado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um de seus associados.
2. O investimento efetuado pela entidade de previdência complementar privada, em nome próprio, como único investidor, tem direito a apenas uma indenização até o limite previsto no artigo 2º, § 3º, IV, do Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do disposto na Lei 4.595/64.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1562941/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
STJ - REsp 1454238-SP, REsp 1453957-SP
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