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Jurisprudência


AgInt no REsp 1563180 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0130784-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8429/92. PRESSUPOSTOS PARA CONDENAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 4. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que estão presentes os pressupostos necessários à configuração de ato ímprobo, quais sejam: lesão ao erário e elemento subjetivo (dolo). A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. No que concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/92, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1563180/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] a orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido da aplicabilidade das normas da Lei 8429/92 aos agentes políticos, haja vista que ela não se mostra incompatível com o Decreto-Lei 201/67 [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000201 ANO:1967LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00009 ART:00011 ART:00012LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROCESSUAL CIVIL - TESE NÃO SUSCITADA - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1422014-SP, AgRg no REsp 1157311-RS(PROCESSUAL CIVIL -ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃOSUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 638454-DF(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTES POLÍTICOS - LEI 8.429/1992) STJ - REsp 1256232-MG, REsp 1232763-SP, AgRg no AREsp 322262-SP(PROCESSUAL CIVIL - FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283DO STF) STJ - AgRg no REsp 1450850-MG(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO - DOLO - TRIBUNAL A QUO- REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 581355-PE, AgRg no REsp 1419268-SP(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÃO APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1203149-RS, EDcl no AREsp 360707-PR
Sucessivos : AgInt no REsp 1603787 PB 2016/0143566-7 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:23/11/2016AgInt no REsp 1522724 CE 2015/0065448-9 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:21/09/2016
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