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Jurisprudência


AgInt no REsp 1564166 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0276572-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE CLASSIFICAÇÃO INDICADA PELA AUTORIDADE ADUANEIRA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. A Corte de origem manifestou-se integralmente sobre a tese referente à classificação fiscal do produto objeto de importação. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Incidência da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial não é via adequada à verificação da correta classificação da mercadoria importada por implicar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1564166/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MERCADORIA IMPORTADA - CORRETA CLASSIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1366536-RJ, AgRg no REsp 1269197-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1587494 PB 2016/0070299-2 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:27/03/2017AgInt no AREsp 965093 RS 2016/0209890-7 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:20/03/2017
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