AgInt no REsp 1564403 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0272941-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dessa Corte, ao julgar o REsp. 1.101.726/SP, representativo de controvérsia, de relatoria da eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decidiu que os Servidores, cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu o direito dos Servidores ao reajuste, consignando ser devido apenas àqueles cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês. Tal conclusão deve ser mantida, porquanto a discussão acerca da ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar que os Servidores suportaram prejuízos decorrentes da conversão da moeda não dispensa a incursão no fático-probatório dos autos. No mesmo sentido: AgInt.
no REsp. 1.598.656/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.10.2016 e AgInt no AREsp. 877.282/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016.
3. Vale destacar que também é entendimento desta Corte Superior o de que somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos Servidores Públicos decorrente do método de conversão da moeda aplicado, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.237.530/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 13.6.2012 e AgRg no REsp. 1.260.036/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.4.2014.
4. Agravo Interno do Estado do Rio de Janeiro desprovido.
(AgInt no REsp 1564403/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dessa Corte, ao julgar o REsp. 1.101.726/SP, representativo de controvérsia, de relatoria da eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decidiu que os Servidores, cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu o direito dos Servidores ao reajuste, consignando ser devido apenas àqueles cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês. Tal conclusão deve ser mantida, porquanto a discussão acerca da ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar que os Servidores suportaram prejuízos decorrentes da conversão da moeda não dispensa a incursão no fático-probatório dos autos. No mesmo sentido: AgInt.
no REsp. 1.598.656/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.10.2016 e AgInt no AREsp. 877.282/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016.
3. Vale destacar que também é entendimento desta Corte Superior o de que somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos Servidores Públicos decorrente do método de conversão da moeda aplicado, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.237.530/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 13.6.2012 e AgRg no REsp. 1.260.036/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.4.2014.
4. Agravo Interno do Estado do Rio de Janeiro desprovido.
(AgInt no REsp 1564403/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PREJUÍZO REMUNERATÓRIO DECORRENTE DA CONVERSÃO EQUIVOCADA DA MOEDA- APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) STJ - AgRg no AREsp 319053-RJ, AgRg no REsp 1526938-RJ, AgRg no REsp 1141348-AM, AgRg no REsp 1260036-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1453471 RJ 2014/0103053-7 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:07/04/2017AgInt no REsp 1561168 RJ 2015/0254148-1 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:18/04/2017AgInt no AgRg no AREsp 605644 SP 2014/0275901-7
Decisão:21/03/2017
DJe DATA:31/03/2017
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