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Jurisprudência


AgInt no REsp 1564799 / MTAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0274230-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E ABATIMENTO SOBRE O PASSIVO AMBIENTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa. III - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios. IV -  O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela fixação da indenização decorrente da desapropriação para fins de reforma agrária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1564799/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 10/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[....] para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEAS A E C DOART. 105, III, DA CF) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - ENTENDIMENTO SUMULADO OUSUJEITO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - INDENIZAÇÃO - VALORCONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO) STJ - REsp 1401189-RN, REsp 1314758-CE(DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REVISÃO -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1484542-TO, AgRg no AREsp 723992-RS(DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - INDENIZAÇÃO - ABATIMENTO DOPASSIVO AMBIENTAL - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 868120-SP, AgRg no AREsp 616686-SP(DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - IMÓVEL IMPRODUTIVO - JUROSCOMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1116364-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA 280)
Sucessivos : AgInt no REsp 1564799 MT 2015/0274230-7 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:10/04/2017
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