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Jurisprudência


AgInt no REsp 1565166 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0280295-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO APELO QUE IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, DIVERGINDO DA MINISTRA RELATORA. (AgInt no REsp 1565166/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 07/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relatora e Gurgel de Faria, dar provimento ao agravo interno para conhecer do recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina (Presidente).

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 07/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...] o acórdão recorrido assenta-se sobre dois fundamentos distintos e independentes: (a) que a data da vigência da Lei n. 10.559/2002 inaugura a contagem de lapso prescricional de pretensões nela calcadas; (b) que não foi reconhecida a condição de anistiado do autor, condição necessária para que se aplique a ele o disposto na Lei 10.559/2002. No entanto, da petição do apelo nobre extrai-se que o recorrente [...] aduz que não se busca o reconhecimento da condição de anistiado previsto na Lei n. 10.559/2002. Afirma que sua pretensão, de reparação de danos, está 'fundada em tortura, perseguição e danos praticados pelo regime militar' [...]. Colaciona julgados do STJ no sentido de que esta pretensão seria imprescritível. Sendo assim, entendo que inaplicável o óbice da Súmula 283/STF, pois o recorrente impugnou devidamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, é dizer: a prescrição da pretensão e a necessidade de reconhecimento da condição de anistiado". (VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] o Tribunal de origem decidiu pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que a Lei n. 10.559/02 estabeleceu uma renúncia tácita à prescrição, sendo que a vigência do referido diploma deu início à prescrição quinquenal. Sublinhou, ainda, que no caso dos autos não foi reconhecida ao Autor a condição de anistiado, condição necessária para enquadrá-lo no Regime de Anistiado Político, instituído pela aludida legislação [...]. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 438526-DF, REsp 1407870-PR
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