AgInt no REsp 1565166 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0280295-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO APELO QUE IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, DIVERGINDO DA MINISTRA RELATORA.
(AgInt no REsp 1565166/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 07/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO APELO QUE IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, DIVERGINDO DA MINISTRA RELATORA.
(AgInt no REsp 1565166/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 07/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos
os Srs. Ministros Relatora e Gurgel de Faria, dar provimento ao
agravo interno para conhecer do recurso especial, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista)
os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina
(Presidente).
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão recorrido assenta-se sobre dois fundamentos
distintos e independentes: (a) que a data da vigência da Lei n.
10.559/2002 inaugura a contagem de lapso prescricional de pretensões
nela calcadas; (b) que não foi reconhecida a condição de anistiado
do autor, condição necessária para que se aplique a ele o disposto
na Lei 10.559/2002.
No entanto, da petição do apelo nobre extrai-se que o
recorrente [...] aduz que não se busca o reconhecimento da condição
de anistiado previsto na Lei n. 10.559/2002. Afirma que sua
pretensão, de reparação de danos, está 'fundada em tortura,
perseguição e danos praticados pelo regime militar' [...]. Colaciona
julgados do STJ no sentido de que esta pretensão seria
imprescritível.
Sendo assim, entendo que inaplicável o óbice da Súmula 283/STF,
pois o recorrente impugnou devidamente todos os fundamentos do
acórdão recorrido, é dizer: a prescrição da pretensão e a
necessidade de reconhecimento da condição de anistiado".
(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
"[...] o Tribunal de origem decidiu pela manutenção da
sentença, sob o fundamento de que a Lei n. 10.559/02 estabeleceu uma
renúncia tácita à prescrição, sendo que a vigência do referido
diploma deu início à prescrição quinquenal. Sublinhou, ainda, que no
caso dos autos não foi reconhecida ao Autor a condição de anistiado,
condição necessária para enquadrá-lo no Regime de Anistiado
Político, instituído pela aludida legislação [...].
Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi
refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que
esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de
combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo
Supremo Tribunal Federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 438526-DF, REsp 1407870-PR
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