AgInt no REsp 1565338 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0281656-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE OCUPAÇÃO INDÍGENA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA. ATO VINCULADO. VÍCIO NO PROCEDIMENTO ENSEJA A NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART.557 CPC/73. INEXISTÊNCIA.
1. Não merece reforma a decisão monocrática que afasta a incidência de violação do art. 535 do CPC/73 por ter sido a insurgência trazida de maneira genérica, o que enseja a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Uma vez reconhecida ausência de discricionariedade da Administração na atividade de demarcação de área indígena, para que se verifique a observância do respectivo procedimento, necessário se torna o reexame do acervo fático-probatório, óbice constante na Súmula 7/STJ.
3. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC/73 prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia.
4. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC/73 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1565338/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE OCUPAÇÃO INDÍGENA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA. ATO VINCULADO. VÍCIO NO PROCEDIMENTO ENSEJA A NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART.557 CPC/73. INEXISTÊNCIA.
1. Não merece reforma a decisão monocrática que afasta a incidência de violação do art. 535 do CPC/73 por ter sido a insurgência trazida de maneira genérica, o que enseja a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Uma vez reconhecida ausência de discricionariedade da Administração na atividade de demarcação de área indígena, para que se verifique a observância do respectivo procedimento, necessário se torna o reexame do acervo fático-probatório, óbice constante na Súmula 7/STJ.
3. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC/73 prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia.
4. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC/73 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1565338/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 950255-SP, AgRg no Ag 800650-MG(DECISÃO MONOCRÁTICA - NULIDADE - JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL -ÓRGÃO COLEGIADO) STJ - AgRg no REsp 1051389-RS, AgRg no REsp 1099956-PR, AgRg no REsp 1205224-RJ
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