AgInt no REsp 1565451 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0268666-6
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO. LEIS 8.622 E 8.627/93. OFENSA À COISA JULGADA.
CÁLCULOS. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula 672 do Supremo Tribunal Federal, "o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais".
2. No caso dos autos, a alteração das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, acerca do alcance do título executivo e da perícia contábil apresentada, demandaria, necessariamente, novo exame do o acervo probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1565451/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO. LEIS 8.622 E 8.627/93. OFENSA À COISA JULGADA.
CÁLCULOS. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula 672 do Supremo Tribunal Federal, "o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais".
2. No caso dos autos, a alteração das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, acerca do alcance do título executivo e da perícia contábil apresentada, demandaria, necessariamente, novo exame do o acervo probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1565451/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000672LEG:FED LEI:008622 ANO:1993LEG:FED LEI:008627 ANO:1993LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%) STJ - AgRg no REsp 1259170-AL(TITULO EXECUTIVO - ALCANCE - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 274556-AL, AgRg no REsp 1535001-RS, AgInt no REsp 1579454-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1248416 PR 2011/0081377-0 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:27/03/2017AgInt no REsp 1297729 AL 2011/0299628-8 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:24/03/2017
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