AgInt no REsp 1565568 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0281741-5
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFORMIDADE COM JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Decisão agravada de acordo com julgamento deste STJ em recurso especial representativo de controvérsia (Tema nº 441).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1565568/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFORMIDADE COM JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Decisão agravada de acordo com julgamento deste STJ em recurso especial representativo de controvérsia (Tema nº 441).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1565568/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 16/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais
:
"[...] este STJ fixou entendimento no sentido de que
'prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de
modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência'.
Apesar de fazer menção à Súmula 326/STJ, que versa sobre
sucumbência em pedidos de compensação por danos morais, no Tema nº
441, aplicável à hipótese dos autos por se tratar de danos
ambientais, o enunciado mencionado acima não está restrito aos danos
morais, mas deve também ser observado nos danos ambientais ocorridos
no citado acidente ocorrido no Porto de Paranaguá".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000326
Veja
:
(COMPENSAÇÃO POR DANO AMBIENTAL - DANO MORAL - CONDENAÇÃO EMMONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA) STJ - REsp 1114398-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 441)
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