AgInt no REsp 1565816 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0283968-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO.
POSSE. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ RECONHECIDA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito de retenção é prerrogativa de quem, com boa-fé, é possuidor de alguma coisa. Exige-se, portanto, para sua configuração, a coexistência de pelo menos duas condições: a) posse; e b) boa-fé" (REsp 863.939/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/11/2008, DJe 24/11/2008) .
2. A instância de origem reconheceu que "a posse cabia a ré, donde se extrai que existia direito de posse (ainda que como fato) e que a posse até então exercida pela ré era de boa- fé".
3. O possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões, sob pena de enriquecimento ilícito (REsp 1.316.895/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 28/6/2013).
4. Mantida a decisão que deu provimento ao Recurso Especial dos ora agravados.
5. Por outro lado, a pretensão da Autarquia Previdenciária não merecia acolhida, uma vez que não se configurou a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
6. Não é cabível o reconhecimento do direito de retenção, em situações em que o particular ocupa irregularmente área pública, uma vez que o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar em posse de boa ou má-fé (REsp 1.183.266/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe 18/5/2011).
7. No entanto, a Corte a quo consignou que "esse fundamento, contudo, não se aplica à hipótese dos autos, em que decidido em ação transitada em julgado que, na disputa entre o INSS e a ora ré, a posse caberia a estes últimos".
8. O caso assume claros contornos fático-probatórios e iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1565816/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO.
POSSE. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ RECONHECIDA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito de retenção é prerrogativa de quem, com boa-fé, é possuidor de alguma coisa. Exige-se, portanto, para sua configuração, a coexistência de pelo menos duas condições: a) posse; e b) boa-fé" (REsp 863.939/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/11/2008, DJe 24/11/2008) .
2. A instância de origem reconheceu que "a posse cabia a ré, donde se extrai que existia direito de posse (ainda que como fato) e que a posse até então exercida pela ré era de boa- fé".
3. O possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões, sob pena de enriquecimento ilícito (REsp 1.316.895/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 28/6/2013).
4. Mantida a decisão que deu provimento ao Recurso Especial dos ora agravados.
5. Por outro lado, a pretensão da Autarquia Previdenciária não merecia acolhida, uma vez que não se configurou a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
6. Não é cabível o reconhecimento do direito de retenção, em situações em que o particular ocupa irregularmente área pública, uma vez que o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar em posse de boa ou má-fé (REsp 1.183.266/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe 18/5/2011).
7. No entanto, a Corte a quo consignou que "esse fundamento, contudo, não se aplica à hipótese dos autos, em que decidido em ação transitada em julgado que, na disputa entre o INSS e a ora ré, a posse caberia a estes últimos".
8. O caso assume claros contornos fático-probatórios e iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1565816/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DIREITO DE RETENÇÃO - CONDIÇÕES: BOA-FÉ E POSSE) STJ - REsp 863939-RJ(POSSUIDOR DE BOA-FÉ - DIREITO DE RETENÇÃO) STJ - REsp 1316895-SP, REsp 805522-RS(OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 1472971-PR, EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(DIREITO DE RETENÇÃO - PARTICULAR QUE OCUPA IRREGULARMENTE ÁREAPÚBLICA) STJ - REsp 1183266-PR(REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 594113-AP, AgRg no AREsp 353681-SP
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