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Jurisprudência


AgInt no REsp 1565824 / ESAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0283876-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 27/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. O acórdão recorrido, objeto do Recurso Especial, destacou, inicialmente, que há "diversos julgados no sentido de que a ação proposta pelo INSS, prevista no art. 120 da Lei n° 8.2 13/91, quando se presta ao ressarcimento de danos decorrentes de pagamento de beneficios acidentários possui natureza cível, devendo ser aplicado o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil". Apesar disso, considerou que "não se pode ignorar que o Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Segurança n° 26.210-DF, publicado em 10/10/2008, já se posicionou pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento movidas pela Fazenda, reconhecendo a aplicação do art. 37 § 5º da Constituição Federal", de modo que, "em atenção à posição firmada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, deve-se afastar a prescrição no caso concreto". III. Nesse contexto, muito embora a alegação do Apelo Especial seja de contrariedade a dispositivo infraconstitucional, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Nesse contexto, inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 757.151/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015; AgRg no REsp 1.448.711/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2015; REsp 1.408.397/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; AgRg no REsp 1479614/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2015; AgRg no REsp 1.275.358/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2014; AgRg no REsp 1.340.454/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014; AgRg no REsp 1.438.487/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2014. IV. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. V. Conforme a jurisprudência, "deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (...)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1565824/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00007
Veja : (DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOSTF) STJ - AgRg no AREsp 757151-DF, AgRg no REsp 1448711-ES, REsp 1408397-CE, AgRg no REsp 1490226-DF, AgRg no REsp 1479614-PR(APLICAÇÃO DE MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA) STJ - AgInt nos EREsp 1120356-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1469456 PR 2014/0176859-0 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:08/03/2017
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