AgInt no REsp 1566752 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0288316-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INEXECUÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas do contrato de concessão, especialmente para avaliar se houve inexecução do contrato e assim viabilizar, num segundo momento, a análise jurídica sobre a legalidade da cláusula da eleição de foro e respectivo efeito cogente para as partes contratantes.
2. Ademais, o Sodalício a quo explicitou que a vexata quaestio envolve a ocorrência de vício procedimental, quando da aplicação da sanção pela ANTT, não relacionado com cláusulas do contrato de concessão.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1566752/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INEXECUÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas do contrato de concessão, especialmente para avaliar se houve inexecução do contrato e assim viabilizar, num segundo momento, a análise jurídica sobre a legalidade da cláusula da eleição de foro e respectivo efeito cogente para as partes contratantes.
2. Ademais, o Sodalício a quo explicitou que a vexata quaestio envolve a ocorrência de vício procedimental, quando da aplicação da sanção pela ANTT, não relacionado com cláusulas do contrato de concessão.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1566752/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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