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Jurisprudência


AgInt no REsp 1567049 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0289994-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. DECADÊNCIA DECENAL. VIÚVA TITULAR DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO APOSENTADO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. Aplicou-se à hipótese o teor do decidido em repetitivo no REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/06/2013, "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". 3. No caso concreto, a autora, titular de pensão por morte, busca a majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria de seu falecido esposo, motivo pelo qual é de ser mantida a decisão agravada. Nesse sentido: REsp 1.526.968/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1567049/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : STJ - REsp 1309529-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 544)REsp 1526968-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1599232 RS 2016/0129193-2 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:22/05/2017AgInt no REsp 1605554 PR 2016/0146617-4 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:09/05/2017AgInt no REsp 1639752 RS 2016/0307192-4 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:09/05/2017
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