AgInt no REsp 1567234 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0289824-5
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE FGTS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser incabível a equiparação da sistemática de incidência da contribuição ao FGTS com a sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto sobre a renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6o., da Lei n. 8.036/90, apenas as parcelas taxativamente arrolados no art.
28, § 9o., da Lei n. 8.212/91 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS (AgInt no REsp 1.488.558/RS, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 27.10.2016).
2. Agravo Interno da empresa desprovido.
(AgInt no REsp 1567234/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE FGTS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser incabível a equiparação da sistemática de incidência da contribuição ao FGTS com a sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto sobre a renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6o., da Lei n. 8.036/90, apenas as parcelas taxativamente arrolados no art.
28, § 9o., da Lei n. 8.212/91 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS (AgInt no REsp 1.488.558/RS, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 27.10.2016).
2. Agravo Interno da empresa desprovido.
(AgInt no REsp 1567234/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
STJ - AgInt no REsp 1488558-RS, AgInt no REsp 1609159-RS, AgRg no REsp 1572239-SC
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1510406 SC 2015/0006484-4 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:31/03/2017
Mostrar discussão