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Jurisprudência


AgInt no REsp 1567234 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0289824-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE FGTS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ entende ser incabível a equiparação da sistemática de incidência da contribuição ao FGTS com a sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto sobre a renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6o., da Lei n. 8.036/90, apenas as parcelas taxativamente arrolados no art. 28, § 9o., da Lei n. 8.212/91 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS (AgInt no REsp 1.488.558/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.10.2016). 2. Agravo Interno da empresa desprovido. (AgInt no REsp 1567234/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 31/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : STJ - AgInt no REsp 1488558-RS, AgInt no REsp 1609159-RS, AgRg no REsp 1572239-SC
Sucessivos : AgInt no REsp 1510406 SC 2015/0006484-4 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:31/03/2017
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