AgInt no REsp 1567339 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0288827-3
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO DE 360 DIAS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DO CONTRIBUINTE. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quando obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco. A jurisprudência do STJ também se posicionou no sentido de que superado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise dos pedidos de ressarcimento, tem-se por configurada a resistência ilegítima do Fisco.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, afirmou que a decisão da Fazenda a respeito do pedido de creditamento ocorreu dentro do aludido prazo de 360 dias do requerimento.
3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a decisão fazendária extrapolou o prazo supramencionado, como defendido neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1567339/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO DE 360 DIAS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DO CONTRIBUINTE. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quando obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco. A jurisprudência do STJ também se posicionou no sentido de que superado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise dos pedidos de ressarcimento, tem-se por configurada a resistência ilegítima do Fisco.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, afirmou que a decisão da Fazenda a respeito do pedido de creditamento ocorreu dentro do aludido prazo de 360 dias do requerimento.
3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a decisão fazendária extrapolou o prazo supramencionado, como defendido neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1567339/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - REsp 1035847-RS (RECURSO REPETITIVO), AgInt no REsp 1585275-PR
Mostrar discussão