AgInt no REsp 1567690 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0273964-7
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO AO SUS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Haja vista que o acórdão recorrido adotou como principal argumento o direito fundamental à saúde, notadamente o art. 197 da CRFB, é evidente a inadequação da via recursal eleita para alegação de dispositivo constitucional, pois a matéria é de competência do STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1567690/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 18/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO AO SUS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Haja vista que o acórdão recorrido adotou como principal argumento o direito fundamental à saúde, notadamente o art. 197 da CRFB, é evidente a inadequação da via recursal eleita para alegação de dispositivo constitucional, pois a matéria é de competência do STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1567690/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 18/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00197
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 359463-SP, AgRg no AREsp 730001-PR, AG 1319928-RJ
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