AgInt no REsp 1568157 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0293199-6
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. ART. 165 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal).
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283/STF.
4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, de que é penhorável o bem de família que retorna ao patrimônio do devedor por força do reconhecimento de fraude à execução.
5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1568157/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. ART. 165 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal).
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283/STF.
4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, de que é penhorável o bem de família que retorna ao patrimônio do devedor por força do reconhecimento de fraude à execução.
5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1568157/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:008009 ANO:1990LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃORECORRIDO) STJ - AgRg no AREsp 825592-RS, AgRg no AREsp 535852-MS(BEM DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - RETORNO AOPATRIMÓNIO DO DEVEDOR - PENHORABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1085381-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1494394-SP, AgRg no AREsp 125537-RS, AgRg no REsp 1293150-SP(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DODISSÍDIO) STJ - REsp 935004-PE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 896406 RS 2016/0086667-9 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:10/11/2016AgInt no REsp 1571129 MT 2015/0290581-1 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:10/11/2016AgInt no REsp 1423936 MG 2013/0403450-7 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:25/10/2016
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