AgInt no REsp 1568324 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0273847-2
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNCIONÁRIO APOSENTADO.
MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não fica caracterizado julgamento extra petita quando a questão analisada requer adoção de tese jurídica distinta da defendida pela parte.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "Deve-se assegurar ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade, que poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que o ex-empregador tiver de custear" (AgRg no AREsp 670.441/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015).
3. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resolução, tendo em vista que tal ato normativo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1568324/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNCIONÁRIO APOSENTADO.
MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não fica caracterizado julgamento extra petita quando a questão analisada requer adoção de tese jurídica distinta da defendida pela parte.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "Deve-se assegurar ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade, que poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que o ex-empregador tiver de custear" (AgRg no AREsp 670.441/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015).
3. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resolução, tendo em vista que tal ato normativo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1568324/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00031
Veja
:
(AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - ADOÇÃO DE TESE DISTINTA DADEFENSIVA) STJ - AgRg no Ag 1342343-SP(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - BENEFICIÁRIO APOSENTADO - PAGAMENTOINTEGRAL DAS MENSALIDADES - POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1497784-SP, AgRg no AREsp 487045-SP(RECURSO ESPECIAL - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE DEEXAME) STJ - AgRg no REsp 1241804-PR
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1600973 SP 2016/0117437-8 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:14/06/2017AgInt no REsp 1549841 SP 2015/0190288-4 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:01/06/2017
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