AgInt no REsp 1568388 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0276663-2
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO. DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não havendo a possibilidade de atos expropriatórios direcionados ao patrimônio da empresa agravante não há razões para se acolher o pedido.
3. Impossibilidade da incidência da Súmula nº 371 do STJ, pois embora o critério firmado na sentença transitada em julgado seja diverso do referido enunciado, este não poderia ser alterado em respeito à coisa julgada.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1568388/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO. DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não havendo a possibilidade de atos expropriatórios direcionados ao patrimônio da empresa agravante não há razões para se acolher o pedido.
3. Impossibilidade da incidência da Súmula nº 371 do STJ, pois embora o critério firmado na sentença transitada em julgado seja diverso do referido enunciado, este não poderia ser alterado em respeito à coisa julgada.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1568388/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000371
Veja
:
(SUSPENSÃO DO PROCESSO - DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - AgInt no AREsp 802470-RS(VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - COISAJULGADA) STJ - AgInt no AREsp 936577-RS, AgInt no REsp 1326651-RS
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