AgInt no REsp 1568705 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0296924-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
SÚMULA 568/STJ. DISCUSSÃO PREJUDICADA COM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DECLARADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVA DEMANDA VISANDO APURAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RELACIONADA AO REFERIDO CONTRATO. COISA JULGADA DA PRIMEIRA DECISÃO. EFICÁCIA ERGA OMNES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência no mesmo sentido dos fundamentos adotados no decisum. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que o julgamento colegiado torna prejudicado eventuais vícios inerentes ao exame monocrático. Precedentes.
2. Na ação civil pública (n° 000011-26.2011.8.20.0101), foi declarada a nulidade do contrato administrativo nº 2/2011 firmado para a contratação de assessoria jurídica privada pelo município de Caicó/RN. Posteriormente, o Ministério Público ingressou com outra ação civil pública (n° 0006743-65.2012.8.20.0101) em que imputa ao Agravante a prática de atos de improbidade administrativa, objetivando a responsabilização dele, nos termos da Lei nº 8.429/92, decorrente da ilegal contratação de assessoria jurídica pelo Município de Caicó/RN, cuja nulidade do contrato já tinha sido declarada na referida ação civi pública.
3. Não há falar que os efeitos da decisão proferida na primeira ação civil pública - nº 000011-26.2011.8.20.0101 - não possam ser estendidos para a demanda de improbidade administrativa. Isso porque, nessa última demanda (improbidade), o objetivo é justamente investigar se a celebração do contrato anulado pela primeira demanda ensejou a prática de ato de improbidade administrativa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a sentença proferida em sede de ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, sendo que, no caso em concreto, não se deve cogitar em reabrir, na ação civil pública instaurada para apurar a prática de ato de improbidade, a discussão sobre a legalidade do referido contrato. Precedentes.
5. O exercício do contraditório e da ampla defesa não foi prejudicado. Isso porque a demanda de improbidade ainda está na fase da realização de audiência de instrução e julgamento. Ou seja, o Agravante pode deduzir suas alegações no sentido de demonstrar a sua irresponsabilidade quanto aos atos apurados. Além disso, observo também que a discussão quanto à nulidade na primeira demanda deveria ter sido discutida no âmbito daquela demanda, cabendo, agora, tão somente demonstrar que não foi responsável pela conduta que lhe foi imputada, subsumível à Lei nº 8.429/92.
6. Inexiste interesse recursal quanto à alegação de "não se pode estender ao Agravante a obrigação de recompor o erário, objeto de decisão em processo que não fez parte" (e-STJ 293). Isso porque, na demanda de improbidade, não houve sentença. Por outro lado, caso o Agravante quisesse se insurgir em relação à ação civil pública antecedente (nº 000011-26.2011.8.20.0101), tal alegação deveria ter sido ali deduzida, sob pena de ofensa à coisa julgada.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1568705/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
SÚMULA 568/STJ. DISCUSSÃO PREJUDICADA COM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DECLARADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVA DEMANDA VISANDO APURAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RELACIONADA AO REFERIDO CONTRATO. COISA JULGADA DA PRIMEIRA DECISÃO. EFICÁCIA ERGA OMNES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência no mesmo sentido dos fundamentos adotados no decisum. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que o julgamento colegiado torna prejudicado eventuais vícios inerentes ao exame monocrático. Precedentes.
2. Na ação civil pública (n° 000011-26.2011.8.20.0101), foi declarada a nulidade do contrato administrativo nº 2/2011 firmado para a contratação de assessoria jurídica privada pelo município de Caicó/RN. Posteriormente, o Ministério Público ingressou com outra ação civil pública (n° 0006743-65.2012.8.20.0101) em que imputa ao Agravante a prática de atos de improbidade administrativa, objetivando a responsabilização dele, nos termos da Lei nº 8.429/92, decorrente da ilegal contratação de assessoria jurídica pelo Município de Caicó/RN, cuja nulidade do contrato já tinha sido declarada na referida ação civi pública.
3. Não há falar que os efeitos da decisão proferida na primeira ação civil pública - nº 000011-26.2011.8.20.0101 - não possam ser estendidos para a demanda de improbidade administrativa. Isso porque, nessa última demanda (improbidade), o objetivo é justamente investigar se a celebração do contrato anulado pela primeira demanda ensejou a prática de ato de improbidade administrativa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a sentença proferida em sede de ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, sendo que, no caso em concreto, não se deve cogitar em reabrir, na ação civil pública instaurada para apurar a prática de ato de improbidade, a discussão sobre a legalidade do referido contrato. Precedentes.
5. O exercício do contraditório e da ampla defesa não foi prejudicado. Isso porque a demanda de improbidade ainda está na fase da realização de audiência de instrução e julgamento. Ou seja, o Agravante pode deduzir suas alegações no sentido de demonstrar a sua irresponsabilidade quanto aos atos apurados. Além disso, observo também que a discussão quanto à nulidade na primeira demanda deveria ter sido discutida no âmbito daquela demanda, cabendo, agora, tão somente demonstrar que não foi responsável pela conduta que lhe foi imputada, subsumível à Lei nº 8.429/92.
6. Inexiste interesse recursal quanto à alegação de "não se pode estender ao Agravante a obrigação de recompor o erário, objeto de decisão em processo que não fez parte" (e-STJ 293). Isso porque, na demanda de improbidade, não houve sentença. Por outro lado, caso o Agravante quisesse se insurgir em relação à ação civil pública antecedente (nº 000011-26.2011.8.20.0101), tal alegação deveria ter sido ali deduzida, sob pena de ofensa à coisa julgada.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1568705/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00016LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Veja
:
(JULGAMENTO COLEGIADO - PREJUDICIALIDADE DE EVENTUAIS VÍCIOSINERENTES AO EXAME MONOCRÁTICO) STJ - AgRg no REsp 1155796-SP(SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COISA JULGADA ERGAOMNES) STJ - REsp 1085218-RS, AgRg no REsp 1215012-ESAgRg no REsp 1105214-DF
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1602405 RN 2016/0135629-5 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:23/05/2017
Mostrar discussão