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Jurisprudência


AgInt no REsp 1569053 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0142657-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utiizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a aplicação do regime especial de admissão temporária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgInt no REsp 1569053/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja : (ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1450797-RS, AgRg no AREsp 318883-RJ(RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1309607-SC, AgRg no AREsp 254814-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1014534 PR 2007/0293432-7 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:18/10/2016AgRg no Ag 1384728 MG 2011/0012452-0 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:01/09/2016AgInt no REsp 1568760 SC 2015/0297373-9 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:26/08/2016
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