AgInt no REsp 1569134 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0297511-6
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NA ORIGEM. SUMULA 284/STF E 182/STJ. ETAPAS DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA.
LEVANTAMENTO FUNDIÁRIO. NULIDADE. PRECEDENTES. ESBULHO RENITENTE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1- Os argumentos lançados no agravo interno para insistir na violação ao art. 535 do CPC/73 não foram apontados no apelo especial, tampouco infirmam a razão pela qual não foi acolhida a apontada violação. Tem-se, pois, descumprido o ônus da dialeticidade exigido pelo § 1º do art. 1.021 do CPC/2015.
2- O procedimento de demarcação das terras indígenas tem como uma das etapas o levantamento fundiário da área demarcada. Nesse sentido, é dever da Administração agir em estrita legalidade, não havendo nessa atividade espaço para locuções de conveniência, oportunidade e relativização. Precentes.
3- Os elementos aptos a confirmar a ocorrência de "esbulho renitente", por ensejar o exame de efetivo conflito possessório, não comportam análise em sede de recurso especial, porquanto afeto ao reexame do contexto fático-provatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
4- Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1569134/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NA ORIGEM. SUMULA 284/STF E 182/STJ. ETAPAS DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA.
LEVANTAMENTO FUNDIÁRIO. NULIDADE. PRECEDENTES. ESBULHO RENITENTE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1- Os argumentos lançados no agravo interno para insistir na violação ao art. 535 do CPC/73 não foram apontados no apelo especial, tampouco infirmam a razão pela qual não foi acolhida a apontada violação. Tem-se, pois, descumprido o ônus da dialeticidade exigido pelo § 1º do art. 1.021 do CPC/2015.
2- O procedimento de demarcação das terras indígenas tem como uma das etapas o levantamento fundiário da área demarcada. Nesse sentido, é dever da Administração agir em estrita legalidade, não havendo nessa atividade espaço para locuções de conveniência, oportunidade e relativização. Precentes.
3- Os elementos aptos a confirmar a ocorrência de "esbulho renitente", por ensejar o exame de efetivo conflito possessório, não comportam análise em sede de recurso especial, porquanto afeto ao reexame do contexto fático-provatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
4- Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1569134/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DIALETICIDADE) STJ - AgInt no AREsp 661265-BA, AgRg no REsp 1449965-RJ
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