AgInt no REsp 1569326 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0109685-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. QUESTÃO DISCUTIDA EM AUTOS DISTINTOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF, POR ANALOGIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 807 DO CPC. ACÓRDÃO BASEADO EM ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. OS ARTS. 2º, 128, 460 DO CPC. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo se limitou a afirmar que a controvérsia relativa à indisponibilidade de bens da Recorrente foi apreciada nos agravos de instrumento nº n°s. 401.827.5/6-00 e 521.634.5/0-00, que são distintos dos autos que ensejaram a propositura do presente recurso especial (agravo nº 990.10.165.050-9, na origem).
2. Assim, além de não ser possível compreender a controvérsia colocada, tendo em vista que foi objeto de autos distintos dos presentes, é de ressaltar também que a parte Recorrente não rebateu tal fundamento nas razões do recurso especial. Por esses motivos, incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284, ambas editadas pelo STF.
3. Quanto à alegada contrariedade ao art. 807 do antigo CPC, o acórdão recorrido, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos que o Tribunal a quo afastou tal alegação, sendo certa a inviabilidade de revolvimento desses elementos na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Por fim, quanto às alegadas violações aos arts. 2º, 128, 460 do CPC/73, o que foi afirmado no acórdão recorrido é justamente o contrário daquilo que foi alegado nas razões do recurso especial: não é possível a discussão pretendida, pois "os elementos destes autos não oferecem segurança para afirmar-se a referida substância do valor até agora repatriado" (e-STJ fl. 247). Assim, não sendo possível compreender os limites da controvérsia suscitada, incide a Súmula 284/STF, por analogia, que acima foi transcrita.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1569326/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. QUESTÃO DISCUTIDA EM AUTOS DISTINTOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF, POR ANALOGIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 807 DO CPC. ACÓRDÃO BASEADO EM ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. OS ARTS. 2º, 128, 460 DO CPC. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo se limitou a afirmar que a controvérsia relativa à indisponibilidade de bens da Recorrente foi apreciada nos agravos de instrumento nº n°s. 401.827.5/6-00 e 521.634.5/0-00, que são distintos dos autos que ensejaram a propositura do presente recurso especial (agravo nº 990.10.165.050-9, na origem).
2. Assim, além de não ser possível compreender a controvérsia colocada, tendo em vista que foi objeto de autos distintos dos presentes, é de ressaltar também que a parte Recorrente não rebateu tal fundamento nas razões do recurso especial. Por esses motivos, incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284, ambas editadas pelo STF.
3. Quanto à alegada contrariedade ao art. 807 do antigo CPC, o acórdão recorrido, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos que o Tribunal a quo afastou tal alegação, sendo certa a inviabilidade de revolvimento desses elementos na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Por fim, quanto às alegadas violações aos arts. 2º, 128, 460 do CPC/73, o que foi afirmado no acórdão recorrido é justamente o contrário daquilo que foi alegado nas razões do recurso especial: não é possível a discussão pretendida, pois "os elementos destes autos não oferecem segurança para afirmar-se a referida substância do valor até agora repatriado" (e-STJ fl. 247). Assim, não sendo possível compreender os limites da controvérsia suscitada, incide a Súmula 284/STF, por analogia, que acima foi transcrita.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1569326/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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