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Jurisprudência


AgInt no REsp 1569830 / AMAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0284557-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. ARTS. 480 E 481 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, mas em resolver a questão jurídica posta, o que efetivamente ocorreu, pois, na origem, cuida-se de ação rescisória em que a municipalidade alegou que o provimento alcançado pela servidora municipal em sede mandamental incorreu em violação literal dos arts. 102, § 2º, da CF/67, dos arts. 5º, XXXVI, 37, XIII, e 39, § 4º, da CF/88 e do art. 7º da EC 41/2003 (antigo art. 40, § 8º). 2. E, diante do contexto apresentado, concluiu a Corte de origem a inexistência de afronta literal à ordem constitucional, visto que o direito alcançado pela servidora na demanda primitiva - receber em igualdade com os ativos - decorreu de seu direito à paridade, constitucionalmente assegurado. 3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 4. Inadmissível a alegação de afronta aos arts. 480 e 481 do CPC/73 suscitada no especial, visto que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os indigitados normativos ou eventual tese de ausência de submissão à Cláusula de Reserva de Plenário, até porque tal questão não foi objeto da ação rescisória, revestindo-se de inovação recursal em sede de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Ademais, a violação dos arts. 480 e 481 do CPC/73 baseia-se na alegação de que, "na inicial a Ação Rescisória fora suscitado por parte da Comuna, diversas inconstitucionalidades pendentes de declaração por esta Corte" (fl. 447, e-STJ), sendo que a conclusão da origem foi no sentido de que há constitucionalidade no provimento dado no acórdão do mandado de segurança, visto que assegurada a paridade garantida pelo texto constitucional. 6. Neste contexto, a revisão do julgado para aferição de afronta aos arts. 480 e 481 do CPC/73 demandaria incursão em matéria de constitucional, o que refoge da competência do STJ, mormente porque "o acórdão que, julgando o mérito de ação rescisória, afirma a existência ou a inexistência de violação à Constituição, está sujeito a controle por recurso extraordinário (CF, art. 102, III, a), e não por recurso especial", pois, "em tal caso, a possível ofensa à norma infraconstitucional (CF, art. 105, III, a) relativa aos pressupostos da ação (art. 485, V, do CPC), seria apenas indireta e reflexa, sempre subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceito normativo constitucional", razão pela qual "afirmar que o controle jurisdicional, na instância extraordinária, deve ficar limitado aos pressupostos da ação rescisória (normas infraconstitucionais), não alcançando os seus fundamentos (violação à Constituição), significaria transferir do STF para o STJ a palavra definitiva sobre a questão constitucional objeto da demanda" (REsp 758.383/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 17.5.2007.). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1569830/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 13/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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