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Jurisprudência


AgInt no REsp 1570019 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0302948-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NECESSIDADE DE COMPROVAR A INCAPACIDADE E A IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO PRÓPRIO PARA OBTENÇÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou não ter havido o preenchimento dos requisitos para concessão da pensão especial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Na linha do que restou assentado pela 1ª Seção desta Corte Superior, na sessão de 14.08.2014, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.350.052/PE, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, quando o óbito do instituidor tiver ocorrido antes de promulgada a Constituição de 1988, deve ser aplicada a sistemática da Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, que, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio. IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1570019/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 30/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000340LEG:FED LEI:004242 ANO:1963LEG:FED LEI:003765 ANO:1960
Veja : (REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA -INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 291128-ES, AgRg no AREsp 688078-RS(ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF/88 - NECESSIDADE DE COMPROVAR AINCAPACIDADE E A IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO PRÓPRIO PARA OBTENÇÃODA REVERSÃO DO BENEFÍCIO) STJ - EREsp 1350052-PE(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg no REsp 1355908-RS, AgRg no REsp 1420639-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 928429 SP 2016/0143924-2 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:08/05/2017
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