AgInt no REsp 1570029 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0302981-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. REVENDA DE GÁS GLP SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA FISCALIZADORA E SEM A NOTA FISCAL DA MERCADORIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 05/05/2016.
II. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória, proposta pelo ora agravante contra a Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, objetivando a anulação da autuação realizada pela agravada, em face da revenda de gás GLP sem a devida autorização e sem a nota fiscal da mercadoria.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Considerando a fundamentação adotada na origem, no sentido de que "a multa aplicada se mostra bastante razoável e proporcional à infração cometida, posto que fixada no valor próximo ao mínimo, dentro da variação prevista no inciso VIII, do art. 3º, da Lei nº 9847/99, valores compreendidos entre R$ 20.000,00, (vinte mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)", o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1570029/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. REVENDA DE GÁS GLP SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA FISCALIZADORA E SEM A NOTA FISCAL DA MERCADORIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 05/05/2016.
II. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória, proposta pelo ora agravante contra a Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, objetivando a anulação da autuação realizada pela agravada, em face da revenda de gás GLP sem a devida autorização e sem a nota fiscal da mercadoria.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Considerando a fundamentação adotada na origem, no sentido de que "a multa aplicada se mostra bastante razoável e proporcional à infração cometida, posto que fixada no valor próximo ao mínimo, dentro da variação prevista no inciso VIII, do art. 3º, da Lei nº 9847/99, valores compreendidos entre R$ 20.000,00, (vinte mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)", o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1570029/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 433424-SC(VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA - REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE SUAFIXAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 516617-DF
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