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Jurisprudência


AgInt no REsp 1570585 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0192047-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. A Primeira Seção consolidou o entendimento no julgamento do REsp 1.366.721/BA (Rel. p/ acórdão Min. OG FERNANDES, DJe de 19.9.2014), submetido a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de periculum in mora, o qual estaria implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris que consiste em indícios de atos ímprobos 2. O Tribunal de origem afirmou expressamente existirem indícios da prática de ato ímprobo, tendo afastado a possibilidade de decretação da indisponibilidade dos bens somente em razão de dúvidas no tocante ao quantum de acréscimo patrimonial da recorrida. Ora, de acordo com a fundamentação acima expendida, verifica-se que a presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris) é suficiente para a concessão da liminar de indisponibilidade dos bens dos acusados. 3. Desse modo, tendo sido reconhecida a presença do fumus boni iuris (presença de indícios de ato de improbidade administrativa) pelo Tribunal de origem, impõe-se o restabelecimento da decisão agravada a fim de determinar a indisponibilidade dos bens dos réus da ação civil de improbidade administrativa. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, delineou todo o contexto fático dos autos, de modo a conferir devolutividade exauriente sobre os indícios da prática de ato ímprobo e permitir a reforma do acórdão para determinar a decretação da indisponibilidade dos bens dos acusados. Sendo assim, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1570585/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - PERICULUMIN MORA - DEMONSTRAÇÃO DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO -DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1366721-BA (RECURSO REPETITIVO)
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