AgInt no REsp 1571345 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0007973-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO INSS.
UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 5, 7 E 211, TODAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O assistido não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar parcial provimento ao recurso especial manifestado pela entidade previdenciária.
3. Esta Corte possui o entendimento de que é incompatível com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada o tempo de serviço especial, próprio da previdência social (REsp nº 1.330.085/RS, de relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
4. A matéria relacionada à possibilidade do cômputo de tempo especial reconhecido para fins do benefício oficial no cálculo do benefício complementar é, além de infraconstitucional, exclusivamente de direito, o que dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e afasta a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
5. O Tribunal de origem debateu o tema da necessidade de formação da fonte de custeio de forma fundamentada, sendo inaplicável, no caso, a Súmula nº 211 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1571345/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO INSS.
UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 5, 7 E 211, TODAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O assistido não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar parcial provimento ao recurso especial manifestado pela entidade previdenciária.
3. Esta Corte possui o entendimento de que é incompatível com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada o tempo de serviço especial, próprio da previdência social (REsp nº 1.330.085/RS, de relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
4. A matéria relacionada à possibilidade do cômputo de tempo especial reconhecido para fins do benefício oficial no cálculo do benefício complementar é, além de infraconstitucional, exclusivamente de direito, o que dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e afasta a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
5. O Tribunal de origem debateu o tema da necessidade de formação da fonte de custeio de forma fundamentada, sendo inaplicável, no caso, a Súmula nº 211 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1571345/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"[...] sem a previsão de custeio correspondente, haverá
desequilíbrio econômico-atuarial da entidade de previdência privada
com prejuízo para a universalidade dos participantes, ferindo, por
conseguinte, o princípio da primazia do interesse coletivo".
"[...] o participante de plano de previdência privada somente
possui direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda
mensal inicial de benefício complementar quando preenche os
requisitos necessários à sua percepção [...]".
"[...] como não há que se falar em nulidade da transação
firmada entre as partes, o que levaria a situação ao 'status quo
ante', devem ser obedecidas as condições lá pactuadas".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL -INCOMPATIBILIDADE) STJ - REsp 1330085-RS, REsp 1351785-RS, REsp 1230046-PB(PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - RENDA MENSAL -DIREITO ADQUIRIDO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 403963-CE, REsp 1443304-SE, EDcl no REsp 1172929-RS, REsp 1184621-MS, AgRg no AREsp 297647-SC(PREVIDÊNCIA PRIVADA - PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO - AUTONOMIA PRIVADA) STJ - AgRg no REsp 1248295-RS
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