AgInt no REsp 1571564 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0306825-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL NECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da necessidade de regulamentação, no âmbito do Poder Executivo Federal, do art. 71 da Lei n.º 8.112/90 para o recebimento do adicional de atividade penosa aos servidores públicos federais. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1571564/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL NECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da necessidade de regulamentação, no âmbito do Poder Executivo Federal, do art. 71 da Lei n.º 8.112/90 para o recebimento do adicional de atividade penosa aos servidores públicos federais. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1571564/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012822 ANO:2013LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00071
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1560432-PR, REsp1495287-RS, RESP 1488580-RS, RESP 1559701-SC
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1617067 RS 2016/0198511-1 Decisão:27/10/2016
DJe DATA:23/11/2016
Mostrar discussão