AgInt no REsp 1571583 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0306846-3
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS E VENCIMENTOS DO RECORRIDO. EXCEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A tese defendida no recurso especial demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos, o que não atrai o óbice previsto na súmula n° 7, do STJ.
3. O artigo 649, do Código de Processo Civil de 1973, excepciona a regra da absoluta impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar quando o crédito cuja satisfação se almeja também possuir caráter alimentício.
4. Da análise jurídica da indenização paga a título de danos morais, imperioso concluir pela impossibilidade de enquadrá-la como verba alimentar, visto que não busca, ainda que indiretamente, assegurar a subsistência da pessoa humana, mas sim reparar os danos de foro íntimo sofridos pela vítima do evento ilícito.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1571583/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS E VENCIMENTOS DO RECORRIDO. EXCEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A tese defendida no recurso especial demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos, o que não atrai o óbice previsto na súmula n° 7, do STJ.
3. O artigo 649, do Código de Processo Civil de 1973, excepciona a regra da absoluta impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar quando o crédito cuja satisfação se almeja também possuir caráter alimentício.
4. Da análise jurídica da indenização paga a título de danos morais, imperioso concluir pela impossibilidade de enquadrá-la como verba alimentar, visto que não busca, ainda que indiretamente, assegurar a subsistência da pessoa humana, mas sim reparar os danos de foro íntimo sofridos pela vítima do evento ilícito.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1571583/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00649 INC:00004
Veja
:
(REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 127467-SP
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