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Jurisprudência


AgInt no REsp 1572067 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0297383-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. INVESTIDURA ORIGINÁRIA DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE GRAFIA. DESCABIMENTO. CERTIDÃO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE MAIS DE UM ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em conformidade com a orientação do STJ, segundo a qual a investidura originária não se enquadra no conceito de deslocamento para fins da concessão da licença para acompanhar cônjuge, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990. 2. Embora haja erro de grafia no nome de um dos patronos, não há falar em nulidade processual quando outros advogados da recorrente foram igualmente intimados para interpor contrarrazões ao Recurso Especial, mas não o fizeram. Aliás, sobre esse ponto a agravante não se manifestou, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1572067/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00084 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (INVESTIDURA ORIGINÁRIA - DESLOCAMENTO - LICENÇA PARA ACOMPANHARCÔNJUGE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 519617-DF, AgRg nos EDcl no REsp 1324209-RS
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