AgInt no REsp 1572263 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0308979-4
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANVISA. AGENTE ADMINISTRATIVO.
ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. o Tribunal a quo, conforme pode ser analisado na transcrição acima, concluiu pela não caracterização do desvio de função, pois o cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária não se distingue apenas pelo exercício de atividades de fiscalização, mas sim pelo exercício também de uma série de outras atividades, previstas no art. 2º da Lei n. 10.871/04, como por exemplo, gestão de informações de mercado de caráter sigiloso, elaboração de normas para regulação de mercado, e gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos.
4. Desta forma, tendo o Tribunal de origem decidido que as tarefas desempenhadas pela parte recorrente não eram exclusivas do cargo paradigma, o acolhimento de tese em sentido contrário, a fim de reconhecer a existência do desvio, exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1572263/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANVISA. AGENTE ADMINISTRATIVO.
ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. o Tribunal a quo, conforme pode ser analisado na transcrição acima, concluiu pela não caracterização do desvio de função, pois o cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária não se distingue apenas pelo exercício de atividades de fiscalização, mas sim pelo exercício também de uma série de outras atividades, previstas no art. 2º da Lei n. 10.871/04, como por exemplo, gestão de informações de mercado de caráter sigiloso, elaboração de normas para regulação de mercado, e gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos.
4. Desta forma, tendo o Tribunal de origem decidido que as tarefas desempenhadas pela parte recorrente não eram exclusivas do cargo paradigma, o acolhimento de tese em sentido contrário, a fim de reconhecer a existência do desvio, exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1572263/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010871 ANO:2004 ART:00002
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODOS OSFUNDAMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(DESVIO DE FUNÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1471809-RS
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