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Jurisprudência


AgInt no REsp 1572299 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0307304-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 302, CAPUT, DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VEÍCULO QUE PASSARIA POR MANUTENÇÕES PERIÓDICAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 387, IV, DO CPP. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. MORTE DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. PRESUNÇÃO. PENA PECUNIÁRIA E INDENIZAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. NÃO-OBSERVÂNCIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA DE NATUREZA FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A análise da alegação de que o veículo envolvido no acidente de trânsito passava por manutenções preventivas e periódicas e que o óbito da vítima teria decorrido de sua culpa exclusiva - teses afastadas pelas instâncias ordinárias -, demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte Superior verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a condenação do agravante. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido consignou que a peça inaugural apresentou o pedido de indenização, de modo que o réu teve a oportunidade de se insurgir no momento oportuno, inexistindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa no deferimento da indenização por danos morais. 5. Esta Corte Superior tem admitido que o Juiz, com espeque no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, estabeleça a reparação por danos morais, quando entender haver elementos suficientes para o seu arbitramento. 6. O dano moral em razão do óbito de integrante do núcleo familiar é presumido, não havendo necessidade de prova da sua ocorrência. 7. O Tribunal a quo não enfrentou o argumento de que as penas pecuniárias e o valor da indenização fixadas seriam incompatíveis com a capacidade econômico-financeira do agravante, sem que os embargos de declaração abrangessem os temas, atraindo a aplicação da Súmula 356/STF, pela falta de prequestionamento. Ademais, a apreciação das matérias, demandaria revolvimento de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, já mencionada. 8. No acórdão proferido na apelação, o Tribunal de origem concluiu existirem elementos suficientes para a fixação da indenização. Por sua vez, no julgado paradigma, a Corte paulista afirmou que, diante da ausência de dados sobre a vítima e seus familiares, deveria ser a questão remetida para as vias ordinárias. Vê-se, portanto, não haver similitude fática entre as hipóteses confrontadas, sem a qual não se configura o dissenso pretoriano. 9. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1572299/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 INC:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000356
Veja : (VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA - MEIO IDÔNEO À DEMONSTRAÇÃO DO FATO) STJ - REsp 1111566-DF, AgRg no AREsp 160151-DF, AgRg no AREsp 136756-MS(PROCESSO PENAL - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO JUÍZOCRIMINAL) STJ - AgRg no REsp 1612912-SC(ÓBITO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR - DANO MORAL PRESUMIDO) STJ - AgInt no REsp 1165102-RJ
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