AgInt no REsp 1572330 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0308200-4
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ESTADUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. EXAME DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO ASSISTENCIAL A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que todos os valores devidos ao falecido são transmitidos a seus herdeiros. Para isso, reconheceu expressamente que o de cujus, pessoa absolutamente incapaz, já era beneficiário da pensão de natureza assistencial paga pelo Estado.
2. O provimento da tese recursal no tocante à ilegitimidade ativa do espólio depende de exame probatório dos autos com o intuito de se verificar se a cidadã falecida já era beneficiária do Estado.
Afinal, o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem não é de herdeiros pleiteando o reconhecimento de direito personalíssimo do de cujus, mas sim herdeiros cobrando valores que já eram devidos ao falecido em face de relação jurídica previamente já reconhecida.
3. Quanto à prescrição da pretensão ao recebimento de valores, o Tribunal de origem também consignou de forma expressa que a hipótese dos autos é consequente de cobrança de valores vinculadas a uma relação jurídica sucessiva, na qual o de cujus - absolutamente incapaz - já tinha um direito assistencial reconhecido pela Administração Pública Estadual.
4. Nota-se, então, que o provimento do recurso especial - no tocante: I) à ocorrência da prescrição da própria pretensão manifestada na inicial; e II) à ilegitimidade ativa do espólio - depende de prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ocorre que a análise probatória no especial não é possível nos termos da Súm. n. 7 do STJ.
5. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1572330/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ESTADUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. EXAME DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO ASSISTENCIAL A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que todos os valores devidos ao falecido são transmitidos a seus herdeiros. Para isso, reconheceu expressamente que o de cujus, pessoa absolutamente incapaz, já era beneficiário da pensão de natureza assistencial paga pelo Estado.
2. O provimento da tese recursal no tocante à ilegitimidade ativa do espólio depende de exame probatório dos autos com o intuito de se verificar se a cidadã falecida já era beneficiária do Estado.
Afinal, o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem não é de herdeiros pleiteando o reconhecimento de direito personalíssimo do de cujus, mas sim herdeiros cobrando valores que já eram devidos ao falecido em face de relação jurídica previamente já reconhecida.
3. Quanto à prescrição da pretensão ao recebimento de valores, o Tribunal de origem também consignou de forma expressa que a hipótese dos autos é consequente de cobrança de valores vinculadas a uma relação jurídica sucessiva, na qual o de cujus - absolutamente incapaz - já tinha um direito assistencial reconhecido pela Administração Pública Estadual.
4. Nota-se, então, que o provimento do recurso especial - no tocante: I) à ocorrência da prescrição da própria pretensão manifestada na inicial; e II) à ilegitimidade ativa do espólio - depende de prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ocorre que a análise probatória no especial não é possível nos termos da Súm. n. 7 do STJ.
5. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1572330/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO -NECESSIDADE) STJ - EDcl no REsp 999324-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1600514 RS 2016/0114906-2 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:03/10/2016
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