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Jurisprudência


AgInt no REsp 1572429 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0309742-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. Tal posicionamento já foi firmado, inclusive, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/4/2010). 2. Não delineados pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido, os critérios que o levaram a adotar determinada base de cálculo, percentual ou valor fixo para os honorários advocatícios, não há como a matéria ser revista neste Tribunal Superior ante o inafastável óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.255.683/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/12/2015; EDcl no AgRg no AREsp 64.529/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/5/2013. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1572429/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA - JUÍZO DEEQUIDADE) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no REsp 1255683-RS, EDcl no AgRg no AREsp 64529-GO, AgRg no REsp 1373077-PI
Sucessivos : AgInt no AREsp 572236 SE 2014/0218046-0 Decisão:22/09/2016 DJe DATA:04/10/2016
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