AgInt no REsp 1572446 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0309617-8
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO POR MEIO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Esta Corte tem entendimento pacificado segundo o qual é devida a devolução dos valores relativos a benefício previdenciário, percebidos em razão de antecipação dos efeitos da tutela, a qual fora posteriormente revogada.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1572446/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO POR MEIO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Esta Corte tem entendimento pacificado segundo o qual é devida a devolução dos valores relativos a benefício previdenciário, percebidos em razão de antecipação dos efeitos da tutela, a qual fora posteriormente revogada.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1572446/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] o egrégio Supremo Tribunal Federal já assentou, pelas
duas Turmas, que não é devida a restituição de valores recebidos por
ordem judicial".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECEBIMENTO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA- REVOGAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES) STJ - REsp 1384418-SC, AgRg no REsp 1318313-CE, AgRg no REsp 1472615-SP(OFENSA AO ART. 535 - NÃO OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - REsp 1218364-RS, REsp 1049969-RJ, REsp 214940-PI
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