AgInt no REsp 1572981 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0310096-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
1. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a alienação pelo Estado da Federação de bem pertencente à União apresenta-se como nulidade absoluta insanável, podendo assim ser declarada de ofício. Precedente: REsp 1.244.041/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/6/2011.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1572981/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
1. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a alienação pelo Estado da Federação de bem pertencente à União apresenta-se como nulidade absoluta insanável, podendo assim ser declarada de ofício. Precedente: REsp 1.244.041/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/6/2011.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1572981/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(ALIENAÇÃO PELO ESTADO DE BEM PERTENCENTE À UNIÃO) STJ - REsp 1244041-PR, REsp 1025806-PR
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