AgInt no REsp 1572990 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0301953-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATEM.
PARIDADE. REITERAÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA. DISTINÇÃO ENTRE CAUSAS.
AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Consignando a origem a existência de coisa julgada material a inviabilizar a propositura da presente ação, a alteração do julgado para acolher a tese do recorrente de que são distintas as causas de pedir e os pedidos formulados nas duas demandas demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o fundamento para legitimar a redução salarial é a existência de coisa julgada que expressamente determinou a observância da limitação temporal para a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, qual seja, "até a efetiva implantação da avaliação de desempenho dos servidores ativos" (fl. 122, e-STJ).
3. Da dicção das razões do recurso especial, observa-se que o recorrente limitou-se a combater o fundamento da inexistência de coisa julgada, porquanto haveria distinção entre as causas de pedir e os pedidos formulados nas duas demandas, deixando de impugnar o fundamento central do acórdão de que a coisa julgada expressamente estabeleceu a limitação temporal para o gozo da gratificação em igualdade com os ativos, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1572990/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATEM.
PARIDADE. REITERAÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA. DISTINÇÃO ENTRE CAUSAS.
AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Consignando a origem a existência de coisa julgada material a inviabilizar a propositura da presente ação, a alteração do julgado para acolher a tese do recorrente de que são distintas as causas de pedir e os pedidos formulados nas duas demandas demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o fundamento para legitimar a redução salarial é a existência de coisa julgada que expressamente determinou a observância da limitação temporal para a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, qual seja, "até a efetiva implantação da avaliação de desempenho dos servidores ativos" (fl. 122, e-STJ).
3. Da dicção das razões do recurso especial, observa-se que o recorrente limitou-se a combater o fundamento da inexistência de coisa julgada, porquanto haveria distinção entre as causas de pedir e os pedidos formulados nas duas demandas, deixando de impugnar o fundamento central do acórdão de que a coisa julgada expressamente estabeleceu a limitação temporal para o gozo da gratificação em igualdade com os ativos, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1572990/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 639648-SP, AgRg no AREsp 693752-SP, AgRg no REsp 1347791-DF, AgRg no REsp 1558772-MT(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1104495-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1066853-RS
Mostrar discussão