main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1573269 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0301057-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Não é cabível a interposição de agravo regimental em face da decisão que não admite recurso especial fora da hipótese prevista na QO no AG n° 1.154.599/SP. 2. Eventual agravo interno interposto não pode ser conhecido e não acarreta a interrupção do prazo recursal do agravo em recurso especial normatizado no art. 544 do CPC. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1573269/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] qualquer dispositivo inserto na lei de organização judiciária, ou nos regimentos internos nos Tribunais, que contrariar o Código de Processo é como se não existisse. A prioridade, em qualquer circunstância, cabe o princípio instituído pelo Código de Processo, e as leis estaduais e regimentos internos dos Tribunais têm que lhe prestar obediência absoluta. Não cabe divergência, sob qualquer face, visto que sempre prevalecerá a regra instituída pelo Código de Processo. Portanto, na espécie, há de prevalecer o artigo 544, do CPC/73 [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja : (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL DE ORIGEM -INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CABIMENTO) STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgInt no AREsp 909307-SP, AgRg no AREsp 556787-ES(RECURSO ESPECIAL - REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL LOCAL - NÃOCABIMENTO) STJ - REsp 1003771-ES, REsp 488304-MA
Mostrar discussão