AgInt no REsp 1573520 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0310861-9
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade.
2. Na espécie, designada a audiência de justificação, na qual o reeducando foi assistido por defensor especialmente nomeado para o ato, foi observado o devido processo legal, não havendo que se falar em necessidade de Processo Administrativo Disciplinar supervisionado pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, disciplina totalmente inaplicável ao caso concreto.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgInt no REsp 1573520/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade.
2. Na espécie, designada a audiência de justificação, na qual o reeducando foi assistido por defensor especialmente nomeado para o ato, foi observado o devido processo legal, não havendo que se falar em necessidade de Processo Administrativo Disciplinar supervisionado pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, disciplina totalmente inaplicável ao caso concreto.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgInt no REsp 1573520/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 PAR:00004LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00051 INC:00001 INC:00002 ART:00181 PAR:00001 LET:B LET:D
Veja
:
STJ - RHC 59152-SC, HC 318904-RS