AgInt no REsp 1573570 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0313116-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. SÚMULA Nº 83 DO STJ. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PARA A FONTE DE CUSTEIO. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O assistido não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar conhecimento ao recurso especial.
3. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve fundamentadamente a questão pertinente à possibilidade de complementação da aposentadoria, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como afrontados no que se refere à possibilidade de complementação da aposentadoria por isonomia entre ativos e inativos, bem como à formação de fonte de custeio. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF.
5. Esta Corte possui o entendimento de que o patrocinador não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das lides instauradas entre a entidade fechada de previdência privada e beneficiários dos seus planos de benefícios (REsp 1.443.304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/6/2015). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1573570/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. SÚMULA Nº 83 DO STJ. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PARA A FONTE DE CUSTEIO. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O assistido não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar conhecimento ao recurso especial.
3. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve fundamentadamente a questão pertinente à possibilidade de complementação da aposentadoria, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como afrontados no que se refere à possibilidade de complementação da aposentadoria por isonomia entre ativos e inativos, bem como à formação de fonte de custeio. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF.
5. Esta Corte possui o entendimento de que o patrocinador não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das lides instauradas entre a entidade fechada de previdência privada e beneficiários dos seus planos de benefícios (REsp 1.443.304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/6/2015). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1573570/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"[...] quando o inconformismo excepcional não é admitido com
fundamento no enunciado da Súmula nº 83 do STJ, aplicável às alíneas
'a' e 'c' do permissivo constitucional, a impugnação deve indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento
jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente
caso".
"Quanto à afronta ao art. 41 do Regulamento da Petros, conforme
sedimentado nesta Corte, o recurso especial não constitui via
adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a
regulamentos, resoluções, portarias ou instruções normativas, por
não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão Lei
Federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - LIDE ENTRE ENTIDADE FECHADA E BENEFICIÁRIOS -ILEGITIMIDADE DO PATROCINADOR) STJ - REsp 1443304-SE, EDcl no AgRg no AREsp 558591-DF
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