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Jurisprudência


AgInt no REsp 1573618 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0312887-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO PELA LEI 9.654/98. INDISPONIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 17/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à inexistência de violação ao art. 535 do CPC/73 e ao não cabimento do Recurso Especial para apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. In casu, trata-se de Embargos à Execução de título judicial - que concedeu o reajuste residual de 3,17% aos Policiais Rodoviários Federais, a partir de janeiro de 1995 -, nos quais a União postula que as diferenças fossem limitadas a junho/98, sob o argumento de que a Lei 9.654, de 02/06/1998, reestruturou a carreira dos exequentes. IV. Na forma da recente jurisprudência, "apesar da existência de diversos precedentes do STJ consignando que a Lei 9.654/98 constitui termo final para o pagamento dos reajustes de 3,17% e 28,86%, esse entendimento ficou superado na Segunda Turma, após o julgamento do REsp 1.415.895/DF, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a lei que cria nova gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral. É o caso da Lei 9.654/98, que estipulou o pagamento de três novas gratificações e não reestruturou a carreira" (STJ, AgRg no REsp 1.547.081/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2016). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.547.151/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016; REsp 1.623.272/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016. V. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp 1573618/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009654 ANO:1998LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOSDA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1425186-MS(SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL - REAJUSTE -LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO - LEI 9.654/1998) STJ - AgRg no REsp 1547081-DF, REsp 1623272-PR, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1547151-PR
Sucessivos : AgInt no REsp 1494962 RS 2014/0293011-2 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:15/12/2016
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