AgInt no REsp 1573634 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0312965-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. RODOVIA FEDERAL. PEDÁGIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SUMULA 568/STJ. IRREGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA. DIALETICIDADE.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Não se conhece do agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1573634/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. RODOVIA FEDERAL. PEDÁGIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SUMULA 568/STJ. IRREGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA. DIALETICIDADE.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Não se conhece do agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1573634/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] a Súmula 83/STJ, de longa data, autoriza a negativa de
provimento de um recurso por decisão monocrática quando o acórdão
recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência deste STJ,
[...].
A Corte Especial deste Tribunal, ao editar a súmula 568/STJ
apenas ratificou esse orientação, de forma a permitir que o relator,
mesmo na vigência do CPC/2015, possa julgar monocraticamente o feito
quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000182 SUM:000568LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
Veja
:
(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DADECISÃO AGRAVADA) STJ - AgInt no AREsp 532423-PR, AgInt no REsp 1600403-GO
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1616416 SC 2016/0195923-7 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017AgInt no REsp 1658006 RJ 2017/0047931-5 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:23/05/2017AgInt no REsp 1611593 RS 2016/0176540-5 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:27/03/2017
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