AgInt no REsp 1573980 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0313413-7
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESAPOSENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.334.488/SC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo STF não impede o julgamento do recurso especial pelo STJ. A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no artigo 543-C do CPC/1973, dirige-se aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais. Precedentes.
2. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva do STF, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal.
3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488/SC, pacificou o entendimento de que é possível ao segurado renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo regime previdenciário ou em regime diverso, estando dispensado de devolver os proventos já recebidos. Igual entendimento foi firmado no incidente de uniformização de jurisprudência: Pet 9.231/DF.
4. O STJ entende que deve ser aplicada multa nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
5. Agravo interno não provido com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1573980/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESAPOSENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.334.488/SC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo STF não impede o julgamento do recurso especial pelo STJ. A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no artigo 543-C do CPC/1973, dirige-se aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais. Precedentes.
2. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva do STF, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal.
3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488/SC, pacificou o entendimento de que é possível ao segurado renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo regime previdenciário ou em regime diverso, estando dispensado de devolver os proventos já recebidos. Igual entendimento foi firmado no incidente de uniformização de jurisprudência: Pet 9.231/DF.
4. O STJ entende que deve ser aplicada multa nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
5. Agravo interno não provido com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1573980/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Informações adicionais
:
"[...] não há que se falar em declaração de
inconstitucionalidade do artigo 18 da Lei 8.213/1991, uma vez que,
no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação
diversa da pretendida pelo INSS".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B ART:0543C ART:00557 PAR:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1334488-SC (RECURSO REPETITIVO), Pet 9231-DF(RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO -INSURGÊNCIA - MULTA) STJ - AgRg no REsp 1025220-RS(RESERVA DE PLENÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO DEDIREITO INFRACONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1550864-RS
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