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Jurisprudência


AgInt no REsp 1574029 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0313971-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. Nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças salariais advindas de errônea conversão da moeda, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 anos que antecederam à data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês. 2. A jurisprudência dessa Corte, ao julgar o REsp. 1.101.726/SP, representativo de controvérsia, de relatoria da eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decidiu que os Servidores, cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu o direito dos Servidores ao reajuste, consignando ser devido apenas àqueles cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês. Tal conclusão deve ser mantida, porquanto a discussão acerca da ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar que os Servidores suportaram prejuízos decorrentes da conversão da moeda não dispensa a incursão no fático-probatório dos autos. No mesmo sentido: AgInt. no REsp. 1.598.656/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.10.2016 e AgInt no AREsp. 877.282/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016. 4. Agravo Interno do Estado do Rio de Janeiro desprovido. (AgInt no REsp 1574029/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : "[...] esta Corte Superior tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda pode ser apurado em liquidação de sentença [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000085
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DA MOEDA - DIFERENÇA SALARIAL -PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1564527-RJ, AgRg no REsp 1518052-SP(SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DA MOEDA - DIFERENÇA SALARIAL - DATADO EFETIVO PAGAMENTO) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 15)(RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DA MOEDA -DIFERENÇA SALARIAL - PREJUÍZO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no REsp 1598656-RJ, AgInt no AREsp 877282-RJ(SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DA MOEDA - DIFERENÇA SALARIAL -EFETIVO PREJUÍZO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) STJ - AgRg no REsp 1141348-AM, AgRg no REsp 1260036-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 552295 TO 2014/0158791-2 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:31/03/2017
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